Processo 0804134-77.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804134-77.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804134-77.2024.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MANOEL BERTO DE MELO, MARIA BETANIA SILVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL ECO VIVENCE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. DEVERES QUE EXTRAPOLAM A MERA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. FISCALIZAÇÃO DA OBRA E PODER DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA 996 DO STJ. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRIVAÇÃO DE MORADIA. ABALO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANOS MATERIAIS POR MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO. SUBSTITUIÇÃO DO PISO DE PORCELANATO POR CERÂMICO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. TEMA 996 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal, quando atua no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida como agente executora de política habitacional federal, assume deveres contratuais que extrapolam a simples concessão de financiamento, cabendo-lhe fiscalizar o andamento da obra, providenciar a substituição da construtora em caso de atraso e acionar o seguro de garantia de execução da obra. Nesses casos, possui legitimidade passiva para responder por atraso na entrega do imóvel, na condição de responsável solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. No caso concreto, a cláusula 4.15 do contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de substituição da construtora nas hipóteses de não conclusão da obra dentro do prazo contratual ou de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias corridos, evidenciando que a CEF avocou para si deveres de gestão e controle que ultrapassam a posição de mero agente financeiro. 3. A cobrança dos denominados "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" está restrita à fase de construção do imóvel, definida contratualmente. A continuidade dessa cobrança após o decurso do prazo de entrega, ainda que a obra permaneça inconclusa, configura enriquecimento sem causa e ofensa ao equilíbrio contratual, devendo a CEF abster-se da cobrança e restituir os valores pagos a tal título após o termo final do prazo contratual. Orientação consolidada no âmbito do TRF5 e reiterada pelo STJ no Tema 996. 4. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 996, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". A indenização é devida mesmo em se tratando de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. O atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, somado à ausência de previsão concreta de conclusão da obra, não configura mero dissabor ou aborrecimento, mas verdadeiro abalo que transcende o simples inadimplemento…

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