Processo 0804135-83.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804135-83.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804135-83.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Ricardo Jose da Silva Brito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão interlocutória (fls. 72-/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em sede de ação previdenciária para concessão auxílio-acidente c/c conversão em aposentadoria por invalidez e tutela de urgência nº 0714872-37.2026.8.02.0001, ajuizada por Ricardo José da Silva Brito, nos seguintes termos: "(...) Por fim, em observância ao Princípio da Celeridade Processual, e verificando-se a imprescindibilidade de realização de perícia médica, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, e-mail: aflaudizioferreira01@gmail.com, Telefone: (82) 99930-3274, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo ser intimado pelos contatos informados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita a nomeação. Registre-se que a fim de assegurar a efetiva prestação do serviço pericial, observados os princípios da razoabilidade e da dignidade do exercício do múnus público, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários ficarão a encargo da autarquia Ré. Em caso de aceite, deverá o perito indicar data e horário para realização da perícia, oportunidade em que os autos deverão ficar acautelados em cartório até a efetiva execução do ato. Proceda-se com as intimações necessárias ao adequado prosseguimento da perícia. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data ato. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, o que pode ocorrer durante a realização da perícia pois a sua execução não ficará adstrita ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar dessa publicação, até porque o que devemos sempre observar é a celeridade dos atos processuais. (...)" Sustenta o agravante que o recurso se volta contra decisão que fixou o valor dos honorários periciais em valores acima dos parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016 do CNJ. Aduz que não foram apresentadas justificativas suficientes para admitir o valor dos honorários periciais em 08 vezes ao valor regularmente estipulado. Assevera que, no caso concreto, a perícia a ser realizada não exige especialidade diversa nem possui grau de complexidade elevado a justificar os valores dos honorários arbitrados. As moléstias que acometem a parte autora podem ser analisadas por qualquer profissional médico junto a este juízo. Assim sendo requer: 1. Seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, com a adoção das medidas processuais cabíveis; 2. Seja concedido com urgência o efeito suspensivo requerido, obstando-se os efeitos da decisão de origem, que fixou valor abusivo a título de honorários periciais; 3. No mérito, requer o agravante o provimento do presente recurso para para que os honorários periciais sejam reduzidos e fixados no valor regular de R$ 370,00, ou que não ultrapassem a duas ou três vezes o valor regularmente estipulado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade…

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