Processo 0804136-15.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804136-15.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804136-15.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: GEISYLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GEISYLENE PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO- IASPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo. Dispensado o relatório conforme previsão, constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do réu ao pagamento de restituição do valor na quantia de R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais), com a condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude referente às despesas com o procedimento cirúrgico, que foi autorizado pelo IASPI, porém com valor inferior ao necessário para a realização do procedimento. Assim, não lhe restando outra alternativa, realizou de forma particular. O requerido, por sua vez, alega em contestação que, como o IASPI/PLAMTA possui natureza jurídica de autarquia, deve observar exclusivamente a legislação estadual que a disciplina, estando vinculado ao princípio da estrita legalidade. Ademais, alega a falta de comprovação da negativa do IASPI . Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária do IASPI-Saúde/PLAMTA e anexa aos autos , guia de internação (id 86958781), orçamento do plano de saúde (id 86958789) e comprovante de pagamento (ID 86958780). As provas documentais asseveram que efetivamente houve o desembolso de valor para custear a cirurgia. Fato este que não precisaria ter ocorrido se o plano de saúde tivesse, de fato, autorizado o procedimento da forma correta, com o valor total necessário à realização do procedimento. O requerido alega que deve observar exclusivamente a legislação estadual que a disciplina, estando vinculado ao princípio da estrita legalidade. Ademais, alega a falta de comprovação da negativa do IASPI. Todavia, tal argumento não merece prosperar, considerando que o IASPI/PLAMTA é um plano de saúde que tem por finalidade complementar e suplementar a Assistência Médica Hospitalar, deve-se interpretar a norma conforme os fins sociais a que se destina, não estando assim o IASPI impedido de ressarcir as quantias pagas pelo autor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a legislação específica que instituiu e regulamenta o PLAMTA estabelece restrições à cobertura financeira para hospitalização em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados, contratados ou conveniados com o IAPEP, para essa finalidade, DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 4º, do Decreto n. 6.311/85. 2. Observa-se que o PLAMTA tem como objetivo “complementar e suplementar a Assistência Médica Hospitalar” do servidor público que a ele aderir, extraindo-se que a lei que o instituiu visa amparar o servidor nos momentos de necessidade por problemas decorrentes de…

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