Processo 0804137-49.2022.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804137-49.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: RAIMUNDO NONATO FIALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. CONTRATO INCOMPLETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação dos valores, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro, além de requerer, subsidiariamente, compensação de valores, redução da indenização e reforma dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de reforma da sentença quanto às verbas sucumbenciais e aos demais consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato e autoriza sua declaração de nulidade, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Piauí. A juntada de instrumento contratual incompleto, desordenado e incapaz de demonstrar a integralidade das cláusulas pactuadas impede a comprovação segura da anuência do consumidor e da regularidade da contratação. Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira após a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a violação da boa-fé objetiva. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraude ou irregularidade relacionadas às operações bancárias. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo…
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