Processo 0804139-67.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804139-67.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804139-67.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA CUNHA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por SILVIA CRISTINA CUNHA, em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida em dois cargos: (a) um é de professor de 1º grau, sob a matrícula 10807, com admissão em 03/08/1992; (b) outro também é de professor de 1º grau, sob a matrícula 11685, com admissão em 09/06/1997. Requer o pagamento da compensação salarial prevista na Lei Municipal n° 4468/2015 e do Piso Salarial Nacional do Magistério, também já declarado constitucional pelo STF. A inicial de id 26123883 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 26438012 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Decisão de id 45091575 indeferindo a gratuidade de justiça. Decisão de id 74088236 deferindo o parcelamento das custas processuais. Citado, contesta o réu em id 158241392 sustentando a inaplicabilidade da Lei municipal 4468/2015 por ser ineficaz, haja vista a ausência de estudo de impacto financeiro, o que contrapõe frontalmente os arts. 166, 167 e 169 da CFRB e os arts. 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000. Aduz não merecer prosperar as alegações autorais, ante as novas alterações constitucionais e legislativas, em especial com o advento da EC nº 108/20 e da Lei nº 14.133/2020, que gerou a revogação da Lei nº 11.494/2007. Esclarece que não há possibilidade, viabilidade ou disponibilidade financeira em cumprir o PCCS criado pela Lei 4468/2015, pois esta também se encontra em desconformidade com o Plano Plurianual (PPA), que estabelece as diretrizes que deverão ser observadas para a fixação do orçamento público. Por fim, requer seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade incidenter tantum; a ilegalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC e a ilegalidade e a ineficácia da Lei 4468/2015. Réplica em id 176284718. Manifestação da autora em id 203847079 informando que não pretende produzir outras provas. Decisão de id 248518783. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 257308571. Certidão de id 273161556 informando que o réu permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167. Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. Da mesma forma, a questão acerca da…

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