Processo 0804140-67.2024.8.10.0028
TJMA • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA DE BURITICUPU Processo nº 0804140-67.2024.8.10.0028 AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas REPRESENTADO: Tiago das Flores Rodrigues SENTENÇA Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional teve origem com a lavratura do Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 09/2024 pela Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas, em razão de fatos registrados no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 20:00 horas, na Avenida 07 de Setembro, no centro do referido município. Segundo o histórico da ocorrência, o adolescente Tiago das Flores Rodrigues foi flagrado por policiais militares realizando manobras perigosas, popularmente conhecidas como "empinar a moto", na condução de uma motocicleta Honda Pop 110I, de cor vermelha, em uma via de intenso tráfego local. A conduta foi descrita como geradora de risco à segurança de diversos pedestres e motoristas que circulavam pela região, sendo constatado, ainda, que o jovem não era habilitado para conduzir veículos automotores. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Buriticupu, ofereceu representação socioeducativa no dia 18 de novembro de 2024 (ID 134768602). Na peça inaugural, o órgão ministerial imputou ao representado a prática de condutas infracionais análogas aos crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A representação fundamentou-se na materialidade e nos indícios de autoria colhidos durante a fase investigativa, incluindo o depoimento de testemunhas e o auto de exibição e apreensão do veículo envolvido. No dia 30 de março de 2025, este juízo proferiu decisão (ID 144615720) recebendo formalmente a representação e determinando a citação do adolescente, bem como a notificação de seus representantes legais para que constituíssem defesa técnica. A citação do representado ocorreu em 10 de abril de 2025, realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça (ID 145977668). Naquela oportunidade, restou consignado que Tiago das Flores Rodrigues já havia atingido a maioridade penal, o que motivou a dispensa da ciência aos genitores. Após o transcurso do prazo sem a constituição de advogado particular, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou defesa prévia em 30 de junho de 2025 (ID 152978696). Na manifestação defensiva, a instituição pugnou pela produção de provas e reservou-se ao direito de debater o mérito da causa após a regular instrução do feito. Em virtude da constatação de que o representado atingiu a maioridade civil durante o trâmite processual, este juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a conveniência do prosseguimento da demanda (ID 177988443). O órgão ministerial apresentou parecer em 07 de maio de 2026 (ID 179113022), informando que o jovem conta atualmente com 19 anos de idade e defendendo que a aplicação de qualquer medida socioeducativa, neste estágio, careceria de utilidade prática e de finalidade pedagógica, especialmente considerando o tempo transcorrido desde o ato infracional e a ausência de reiteração de condutas ilícitas. Diante desses fundamentos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao arquivamento imediato do procedimento. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. O exame do mérito da presente demanda exige, primordialmente, a…
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