Processo 0804142-40.2023.8.18.0031

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0804142-40.2023.8.18.0031
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804142-40.2023.8.18.0031 APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO APELADO: LEIDINA MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAZOPANIBE 800MG. CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS DE RIM COM METÁSTASE PULMONAR. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PORTARIA Nº 91/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de carcinoma de células claras de rim com recidiva pulmonar, determinando o fornecimento do medicamento pazopanibe 800mg. O ente municipal sustenta inadequação de sua condenação isolada ao custeio do tratamento oncológico, alegando necessidade de observância dos Temas 6, 793 e 1.234 do STF, bem como da divisão administrativa de competências no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Município pode permanecer no polo passivo da demanda; e (ii) se o Tema 1.234/STF impõe redirecionamento da obrigação ao Estado ou à União. III. Razões de decidir 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de assegurar tratamento indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. 5. Restou comprovada a gravidade da enfermidade, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, a incapacidade financeira da autora e a negativa administrativa de fornecimento. 6. O medicamento pazopanibe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS para tratamento de carcinoma renal avançado/metastático, nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde. 7. O Tema 1.234/STF racionalizou os mecanismos de custeio e ressarcimento interfederativo, sem afastar a solidariedade constitucional entre os entes públicos. 8. A modulação de efeitos fixada pelo STF restringiu-se à competência jurisdicional, preservando os processos ajuizados anteriormente ao julgamento do mérito, razão pela qual não cabe alteração da competência nem exclusão do Município em demanda já em tramitação. 9. Tratando-se de ação ajuizada antes de 10/06/2024 e envolvendo medicamento oncológico, aplica-se o item 3.4 do Tema 1.234/STF, segundo o qual os valores eventualmente suportados pelo Município serão ressarcidos pela União no percentual de 80%, independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O medicamento pazopanibe, incorporado ao SUS pela Portaria nº 91/2018 do Ministério da Saúde, pode ser judicialmente fornecido quando comprovadas a imprescindibilidade terapêutica, a incapacidade financeira do paciente e a negativa administrativa.” “2. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde impede a exclusão do Município do polo passivo da demanda, ainda que o tratamento oncológico observe fluxos específicos de…

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