Processo 0804142-62.2024.8.10.0052
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0804142-62.2024.8.10.0052 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: LETICIA TERESA SALES FREIRE APELADO: JOSE DOMINGOS SOUSA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, II, E ART. 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/06 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06), sob fundamento de insuficiência de provas, arguindo nulidade da audiência de instrução em razão da ausência do representante ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento gera nulidade do processo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do Ministério Público na audiência, quando previamente intimado, não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. 4. A alegação de prejuízo presumido não é suficiente para invalidar o ato processual, cabendo à parte demonstrar efetivo dano, o que não ocorreu. 5. A condução da audiência pelo magistrado, diante da ausência injustificada do órgão acusador, atende ao dever de garantir a duração razoável do processo e a regular marcha processual. 6. O conjunto probatório produzido em juízo revela fragilidade e inconsistências, não sendo suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal do acusado. 7. A prova oral apresenta versões conflitantes e não permite concluir, com segurança, pela prática de conduta criminosa, admitindo inclusive hipótese de legítima defesa de terceiros. 8. Ainda que a palavra da vítima possua relevância em crimes dessa natureza, no caso concreto não se mostra apta a afastar a dúvida razoável quanto à autoria e culpabilidade. 9. A ausência de certeza quanto à responsabilidade penal impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como decorrência da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A nulidade processual depende da comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. A fragilidade e contradição do conjunto probatório impõem a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXVIII; CPP, art. 563; CP, art. 129, §13; Lei nº 11.340/06, arts. 5º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.