Processo 0804143-52.2026.8.10.0060
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804143-52.2026.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO FLAVIO SOARES Advogada do reclamante: JULIANA JALES CUNHA PACHECO (OAB 17771-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o autor, diagnosticado com hepatopatia crônica e insuficiência renal agudizada, pleiteia o custeio de transplante duplo (fígado e rins). Alega o requerente que, diante da inexistência de rede credenciada apta a realizar o procedimento em Teresina/PI, foi compelido a buscar tratamento em Fortaleza/CE, onde aguarda em fila ativa de transplantes. Este juízo, em análise prefacial, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão determinou que a operadora ré custeasse as passagens aéreas (ida e volta) para o autor e um acompanhante, bem como autorizasse e custeasse a internação em Fortaleza/CE pelo período indispensável ao tratamento, garantindo-lhe "suporte integral (pré e pós-operatório)", com ênfase nas sessões de diálise necessárias. O requerente peticionou (ID 178141041) informando o descumprimento parcial da medida liminar. Sustenta que a Unimed Teresina limitou-se a liberar a internação para o ato cirúrgico futuro, negando-se a fornecer o suporte logístico de hospedagem e alimentação extra-hospitalar em Fortaleza. O autor afirma que, devido à necessidade de permanência na cidade para exames e suporte pré-operatório, está sendo forçado a arcar com custos de aluguel (R$1.200,00) e subsistência por conta própria, o que contrariaria a determinação de "suporte integral". Ato seguinte, este juízo determinou a intimação específica da ré para detalhar a assistência prestada. Em sua manifestação (ID 179057640), a Unimed Teresina sustenta a inexistência de descumprimento. Argumenta que a expressão "suporte integral" deve ser interpretada de forma restrita ao âmbito técnico-assistencial (procedimentos médicos, internação e exames), não abrangendo despesas de manutenção pessoal, como hospedagem extra-hospitalar e alimentação cotidiana. Invoca a RN nº 566/2022 da ANS, alegando que a norma obriga o transporte, mas é silente quanto ao custeio de estadia fora do ambiente hospitalar, o que caracterizaria uma obrigação extra-assistencial não prevista no contrato ou na decisão judicial. Por fim, a parte demandante apresentou nova manifestação (ID 179061284) requerendo aplicação, majoração e bloqueio parcial do valor das astreintes; o cumprimento provisório de sentença e a determinação para que a UNIMED Teresina cumpra integralmente a decisão judicial. Ademais, realizou a juntada de comprovantes de despesas com deslocamentos e comprovantes de transferências bancárias. Diante da controvérsia sobre o alcance da medida antecipatória, passo a decidir. 1 - Do suporte integral (pré e pós-operatório) Conforme observado na decisão de ID 176769878, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, este juízo fundamentou que os limites da medida antecipatória restringem-se ao suporte logístico e assistencial imediato. Naquela oportunidade, restou consignado que a documentação acostada aos autos não discriminava, com a segurança necessária, a totalidade das despesas futuras pretendidas, o que obstou a concessão integral da medida nos moldes pleiteados. Nesse sentido, leia-se: “Não obstante, verifico que a documentação acostada aos autos não…
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