Processo 0804143-59.2026.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804143-59.2026.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Revisão Criminal n° 0804143-59.2026.8.20.0000 Requerente: Nahuel Marin Gonzalez Advogados: Gustavo Fernandes Schisler (OAB/CE 43.177) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por NAHUEL MARIN GONZALEZ, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, em face do acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0100285-58.2013.8.20.0116, que resultou em sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 180 do Código Penal. Sustentou o requerente, em síntese, fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que seria tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e não dedicado à atividade criminosa. Aduziu, ainda, que a decisão condenatória teria deixado de aplicar redutora de natureza cogente, postulando, ao final, a readequação da pena e o consequente reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da revisão criminal sem resolução do mérito, ao fundamento de incidência do parágrafo único do art. 622 do CPP, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente deduzido e apreciado pelo Tribunal Pleno, sem apresentação de qualquer prova nova. Registre-se, ainda, que os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Dilermando Mota, que, em despacho de Id. 37838306, reconheceu a prevenção deste Relator em razão da atuação pretérita na Revisão Criminal nº 0803106-75.2018.8.20.0000, determinando, por conseguinte a redistribuição do feito por prevenção, vindo os autos conclusos a este Gabinete em 25/05/26. É o relatório. De plano, verifica-se que a pretensão revisional não comporta admissibilidade. Ora, a presente ação revisional reproduz tese já anteriormente submetida à apreciação desta Corte, consistente no reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação à atividade criminosa. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (Certidão de Id. 38247544), o ora requerente ajuizou anteriormente a Revisão Criminal nº 0803106-75.2018.8.20.0000, ocasião em que postulou exatamente o reconhecimento do “tráfico privilegiado”, afirmando preencher os requisitos legais atinentes à primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades ilícitas e inexistência de vínculo com atividade criminosa. Naquela oportunidade, este Relator, em decisão datada de 16/07/2018, indeferiu a inicial revisional. Posteriormente, sobreveio a Revisão Criminal nº 0805384-49.2018.8.20.0000, igualmente manejada pelo requerente e fundada na mesma tese defensiva, tendo o Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, julgado improcedente o pedido revisional, assentando expressamente a inviabilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de provas suficientes de que o requerente se dedicava à atividade criminosa. A propósito, colaciono a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA.…

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