Processo 0804144-87.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804144-87.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SAMUEL MEDEIROS FERNANDES DE ALMEIDA, OAB nº MS20595, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ROBSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432A Vistos. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO. A referida decisão deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ROBSON BARBOSA DA SILVA no âmbito da "Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade". 2. A decisão agravada determinou a imediata suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer outros atos de expropriação, judiciais ou extrajudiciais, que tenham por objeto o imóvel de Matrícula nº 8.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta D’Oeste/RO. Além disso, determinou que a Agravante se abstenha de inscrever o nome do Agravado em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido na ação, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em resumo, que a decisão merece reforma imediata. Alega, primeiramente, a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, argumentando que o agravado não demonstrou que o imóvel rural é efetivamente trabalhado pela família para sua subsistência, tampouco que serve de moradia, ônus probatório que lhe competia. Em segundo lugar, defende a impossibilidade de alegar a impenhorabilidade por configurar comportamento contraditório, uma vez que o próprio devedor ofereceu o bem voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, renunciando à proteção legal em prol da obtenção do crédito. 4. Diante desses argumentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão de primeiro grau e, por consequência, permitir o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel. Ao final, pugna pelo provimento integral do agravo para revogar em definitivo a tutela de urgência concedida. 5. Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 31301677). 6. Intimado, o agravo não apresentou contraminuta ao recurso. 7. É o relatório. 8. A proteção conferida à pequena propriedade rural não constitui uma benesse injustificada ao devedor, mas sim um instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, visando garantir um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência e à dignidade do núcleo familiar produtivo. 9. A definição legal de pequena propriedade rural, para fins de proteção contra a constrição judicial e extrajudicial, é extraída do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, que estabelece o critério objetivo dimensional de área de até quatro módulos fiscais. O módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, fixada pelo…
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