Processo 0804145-24.2023.8.20.5112
TJRN • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804145-24.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. J. R. D. A., M. C. R. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. J. M. R. REQUERIDO: F. M. A. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS movida por M. J. R. D. A. e outros em desfavor de F. M. A. F., todos qualificados nos autos. Devidamente intimado para efetuar o pagamento dos alimentos em atraso (vencidos e vincendos), sob pena de prisão civil, o alimentante deixou de efetuar o pagamento, alegando que não pode adimplir a dívida. Acerca dos alimentos pretéritos, não houve comprovação do pagamento. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil, ao fundamento de que o pagamento parcial não afasta a prisão do devedor. Decretada a prisão civil, houve pagamento posterior, motivo pelo qual a prisão foi revogada. A parte exequente pediu a efetivação das medidas executivas em relação aos alimentos pretéritos, bem como noticiou novo inadimplemento em relação aos alimentos atuais vincendos. Realizadas as pesquisas pelo INFOJUD, não foram localizados bens do devedor, assim como o cartório noticiou a inexistência de imóveis. A pesquisa pelo RENAJUD localizou um veículo. Foi indisponibilizada quantia em conta poupança por meio do SISBAJUD, tendo o devedor pugnando pelo desbloqueio, alegando que se trata de verba impenhorável. Intimado para efetuar o pagamento dos alimentos atuais, sob pena de prisão civil, o alimentante deixou de efetuar o pagamento integral, alegando que não pode adimplir a dívida, reiterando a primeira justificativa e defendendo que a prisão é incabível porque a execução está garantida pelo depósito e pelo veículo indicado na pesquisa do RENAJUD. A parte exequente se manifestou acerca da justificativa, pugnando pela decretação da prisão e efetivação das medidas de constrição. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil, ao fundamento de que o pagamento parcial não afasta a prisão do devedor. Proferida decisão (ID 164574239), afastando a alegação de impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar fixada, bem como, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança. Por fim, fora determinada a penhora de um automóvel do devedor e decretada sua prisão cível. A executada apresentou embargos, por sua vez, o exequente apresentou contrarrazões, ocasião em que este juízo rejeitou os embargos apresentados. Após a expedição do mandado de prisão civil, referente débito alimentar atual, até o mês de agosto/2025, foi efetuado o depósito judicial. Intimada, a exequente apresentou manifestação, informando o cumprimento do débito alimentar atual e apresentou os cálculos dos alimentos pretéritos. Confirmado o pagamento do débito atual, fora determinada a liberação ao credor da quantia depositada, bem como, a expedição do contramandado em favor do executado. Durante o curso processual, parte exequente noticiou novo descumprimento em relação ao mês de setembro/2025, conforme ID 165782450. Em seguida, após o levantamento de valores bloqueados, a exequente fora intimada a se manifestar acerca da alegação do executado, de impenhorabilidade do automóvel por tratar-se de objeto de trabalho. Em cumprimento, esta apresentou manifestação, arguindo que o executado não…
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