Processo 0804145-55.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804145-55.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0804145-55.2025.8.10.0028 [Leito de enfermaria / leito oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITICUPU Advogado(s) do reclamante: JUCELINO LINDOSO JUNIOR (OAB 20124-MA) REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MUNICIPIO DE BURITICUPU em face de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O MUNICÍPIO DE BURITICUPU ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. O autor pleiteou a transferência de Tereza Maria dos Santos, idosa de 91 anos, para unidade de terapia intensiva (UTI) com suporte cardiológico especializado. Requereu, ainda, a realização de avaliação clínica para eventual implante de marcapasso, dada a gravidade do quadro de bradicardia e hemiparesia diagnosticado na Unidade de Pronto Atendimento local, conforme a petição inicial de ID 159538691. Este juízo deferiu a tutela antecipada de urgência em 08/09/2025, determinando a remoção da paciente para hospital com leito de UTI disponível, sob pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento, nos termos da decisão de ID 159550298. O Município de Imperatriz apresentou contestação com pedido de reconvenção de ID 159615160. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa do ente municipal autor, incompetência do juízo e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a aplicação da reserva do possível. Na reconvenção, requereu o ressarcimento de gastos efetuados pelo hospital de referência com pacientes residentes em Buriticupu. O Estado do Maranhão ofereceu contestação no ID 160827214, alegando a perda superveniente do objeto. Sustentou que a paciente recebeu alta hospitalar em 09/09/2025, conforme informação da Superintendência Estadual de Regulação, sendo encaminhada para seguimento ambulatorial. A parte autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção nos IDs 165910996 e 165911000. Refutou as preliminares e defendeu a persistência do interesse processual, argumentando que a alta hospitalar não exime os réus da obrigação de garantir o tratamento integral, incluindo a avaliação cardiológica definitiva e o suporte multidisciplinar pendente. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Legitimidade Ativa do Município de Buriticupu Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O MUNICÍPIO DE BURITICUPU possui legitimidade para postular medidas que assegurem o direito à saúde de seus munícipes, atuando na defesa de interesse institucional como coobrigado na prestação do serviço público de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirma que o ente municipal, ao buscar a transferência de pacientes para centros de referência, não atua como mero representante, mas no exercício de sua competência constitucional, conforme se colhe: Ementa: Sessão virtual de 11/09/2025 a 18/09/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810990-90.2025.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima Agravado: Município Humberto de Campos Procurador: Dr. Carlos Victor Santos Malheiros (OAB/MA 17.658) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE MUNICÍPIO PARA PLEITEAR TRANSFERÊNCIA…

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