Processo 0804145-81.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804145-81.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO BATISTA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de tarifa de pacote de serviços. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do pacote de serviços que autorizaria a cobrança da tarifa bancária; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. A mera apresentação de termo de adesão com indicação de assinatura eletrônica realizada em terminal de autoatendimento e código de autenticação não comprova a válida manifestação de vontade do consumidor quando desacompanhada dos registros eletrônicos da operação, especialmente dos logs de autenticação. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva realização da contratação pelo consumidor. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização configura falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração do elemento subjetivo, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança sem contratação válida, configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários exige prova técnica idônea da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de termo de adesão desacompanhado dos registros eletrônicos da operação. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítima a cobrança de tarifa bancária e autoriza…
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