Processo 0804146-31.2026.8.19.0068
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0804146-31.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE MARIA ASSUMPCAO DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP 1. Passo exclusivamente à apreciação do requerimento de medida liminar, na forma do art. 3º do ATO NORMATIVO TJ Nº 23/2024. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por DENISE MARIA ASSUMPÇÃO DA SILVA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE e PIONNIER ATENDIMENTO DOMICILIAR, objetivando, em síntese, sejam as rés compelidas a manter o serviço de home care, se abstendo de recolher quaisquer equipamentos, mobiliários hospitalares, insumos ou estrutura assistencial necessários ao tratamento da parte autora. Narra que é beneficiária dos serviços de plano de saúde operado pela parte ré, sob a matrícula n° 00170000454003000, por meio da qual utiliza o serviço de home care com utilização de equipamentos hospitalares, suporte assistencial e acompanhamento multidisciplinar Afirma que ser pessoa idosa, acometida por graves patologias neurológicas e ortopédicas. Narra ter sofrido acidente vascular cerebral hemorrágico, evoluindo com sequelas permanentes e limitação funcional. Além disso, demonstra quadro de demência, osteoporose, fraturas bilaterais de fêmur, entre outros. Contudo, unilateralmente, a ré optou pela retirada dos equipamentos hospitalares e interrupção do serviço. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés mantenham integralmente os serviços de home care atualmente prestados à autora; se abstenham de recolher quaisquer equipamentos, mobiliários hospitalares, insumos ou estrutura assistencial vinculada ao atendimento domiciliar; garantam a continuidade integral do tratamento médico domiciliar sem interrupção, bem como apresentem relatório médico formal e fundamentado caso pretendam discutir eventual descontinuidade futura do tratamento. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida. No que tange à probabilidade do direito alegado na inicial, vale ressaltar que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, fixado no julgamento do EREsp n° 1.886.929/SP, não afasta a obrigatoriedade da cobertura do serviço de internação domiciliar (home care) e o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento médico do beneficiário. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto da Quarta Turma do E. STJ: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. CAMA HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do…
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