Processo 0804146-48.2025.4.05.8100

TRF5 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0804146-48.2025.4.05.8100
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0804146-48.2025.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros/sucessores de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, formulado por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, bem como de expedição de requisitório de pagamento em favor da referida habilitante, tendo em vista o título judicial obtido na ação de Cumprimento de Sentença nº 0013565-58.2007.4.05.8100, 5ª Vara. Inicial instruída com documentos. Instado, o DNOCS apresenta contestação, Id.83992895, requerendo o reconhecimento da inadmissibilidade da pretensão de habilitação da referida herdeira, entendendo que a execução é ineficaz, haja vista que o beneficiário FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS faleceu em 09.09.2010, data anterior ao início da fase de cumprimento de sentença. Defende, ainda, que entre a data do óbito (09.09.2010) e o pedido de habilitação (08.03.2025) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, bem como requer o sobrestamento do feito até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1254, do STJ. Em réplica, a habilitante refuta as alegações do DNOCS É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questio juris gira em torno da legalidade do pedido de habilitação de herdeiros em face do falecimento do beneficiário substituído, detentor de título executivo judicial. A habilitação ao crédito há de processar-se em termos tais a privilegiar os legítimos sucessores. É fato que o óbito superveniente do titular do direito não prejudica o direito dos sucessores ao recebimento das diferenças a que o segurado faria jus, se vivo estivesse, dada a natureza patrimonial e o caráter transmissível. Constata-se, inicialmente, que a morte do beneficiário originário ocorreu em 09.09.2010 (certidão de óbito de Id. Nº 83992164). Entretanto, mesmo se não fosse o caso, não merece prosperar a alegação de que o título executivo é nulo e, portanto, o óbito do substituído acarretaria a anulação de todos os atos praticados posteriores, vez que a ação originária nº 0013565-58.2007.4.05.8100 já se prolonga por anos, não havendo o DNOCS, apesar de deter as informações sobre os beneficiários em seus cadastros, informado a esse Juízo sobre a ocorrência do óbito em comento em todas as vezes em que teve acesso aos autos para a sua manifestação. Diga-se de passagem que a habilitante não é representada pela Associação que iniciou a ação originária, mas por advogado particular, conforme se depreende das procurações anexadas aos presentes autos. Entretanto, como a morte não foi noticiada, à época da execução diversos atos processuais foram praticados, todos de boa fé, os quais não acarretaram prejuízo a nenhuma das partes (pas de nullité sans grief), podendo ser sanados pela chancela da herdeira, na forma do pedido de habilitação. Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. ADIN 1252-5. ÓBITO DE CO-AUTOR. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. -Agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão…

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