Processo 0804147-33.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804147-33.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA TEREZINHA MARINHO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão de Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo a parte agravante a admissibilidade dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), tese vinculante acerca da competência da União para legislar sobre conversão monetária e dos critérios de incorporação e absorção do percentual decorrente da conversão em URV. O acórdão recorrido observa as diretrizes fixadas no Tema 5/STF ao reconhecer a incorporação do percentual devido e sua posterior absorção em caso de reestruturação da carreira, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recurso contrário a entendimento firmado em repercussão geral. A liquidação de sentença observa os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, do precedente do STF e da sentença exequenda, inexistindo ilegalidade nos cálculos homologados. A fase de liquidação não admite rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. A parte agravante não demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A incorporação do percentual decorrente da conversão em URV observa sua absorção em caso de reestruturação da carreira, respeitada a irredutibilidade remuneratória. É vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento durante a liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 31848774) interposto por MARIA TEREZINHA MARINHO E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 33557677) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do…

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