Processo 0804147-37.2026.8.15.0000

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0804147-37.2026.8.15.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804147-37.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca de Patos RECORRENTE: Bruna Raquel Celestino da Silva ADVOGADOS: Glauco Pedrogan Mendonça e Sidney Gomes da Rocha Junior RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa da Recorrente contra a decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa busca, exclusivamente, a reforma da decisão para excluir a referida qualificadora, sob a alegação de sua manifesta improcedência. II. Questão em discussão 2.A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) é manifestamente improcedente, a ponto de justificar sua exclusão excepcional na fase de pronúncia, considerando a alegação de que o crime foi precedido de discussão e que a vítima não teria sido surpreendida. III. Razões de decidir 3.Na fase de pronúncia, que configura um juízo de admissibilidade da acusação, prevalece o princípio in dubio pro societate. Dessa forma, a exclusão de qualificadoras é medida excepcional, somente cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório. 4.A existência de discussão prévia entre a agente e a vítima não afasta, de forma automática, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa. É indispensável a análise da dinâmica concreta dos fatos para verificar se, apesar do entrevero anterior, o ataque ocorreu de modo a reduzir ou impossibilitar a capacidade de reação do ofendido. 5.No caso, os autos contêm elementos probatórios mínimos que sustentam a tese acusatória. A dinâmica descrita, na qual a Recorrente teria desferido os golpes de faca através das grades de um portão, no momento em que a vítima se ocupava em trancá-lo, sugere que a defesa foi, ao menos, dificultada. Tal cenário fático impede o reconhecimento da manifesta improcedência da qualificadora e impõe a sua submissão à análise aprofundada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras imputadas na denúncia somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer suporte probatório, prevalecendo, em caso de dúvida, o princípio in dubio pro societate. 2. A alegação de discussão prévia entre agente e vítima não autoriza, por si só, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, cabendo ao Tribunal do Júri a competência para valorar a prova e decidir se a dinâmica do ataque caracterizou ou não a surpresa ou a dificuldade de reação do ofendido." Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, IV, e art. 14, II, ambos do Código Penal; Art. 413 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada:…

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