Processo 0804147-57.2025.8.15.0231

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0804147-57.2025.8.15.0231
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804147-57.2025.8.15.0231 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Homicídio Qualificado] RECORRENTE: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - Advogado do(a) RECORRENTE: DINO GOMES FERREIRA - PB16783-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que pronunciou o Embargante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão a) Verificar a existência das alegadas omissões quanto à análise da suficiência jurídica dos indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, e da validade de testemunho indireto, à luz do artigo 155 do mesmo diploma; b) Analisar a apontada obscuridade na valoração do laudo de confronto balístico como indício de autoria; c) Aferir a ocorrência de omissão na análise da individualização da qualificadora de motivo torpe e no uso da fundamentação per relationem e do princípio in dubio pro societate. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem cabimento restrito e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas unicamente ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção da pronúncia, com base em um conjunto coeso de indícios que inclui prova testemunhal e pericial, indicando que a valoração aprofundada das provas e a discussão exaustiva sobre a autoria são matérias de competência do Tribunal do Júri. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, ao reportar-se a julgamento anterior de Habeas Corpus pela mesma Câmara para afastar a alegação de inépcia da denúncia, é procedimento validado pela jurisprudência, não configurando omissão. A invocação do princípio in dubio pro societate no acórdão recorrido se deu como reforço argumentativo, após a demonstração da existência de lastro probatório mínimo, alinhando-se à natureza do juízo de admissibilidade da acusação e não como substituto da análise probatória. A ausência dos vícios apontados impede o acolhimento do recurso, ainda que sua finalidade seja o prequestionamento de dispositivos legais para acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo seu cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a rejeição dos embargos é medida impositiva, ainda que opostos para fins de prequestionamento." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (ID 41129029), por intermédio de seu advogado, em face do acórdão de ID 40869805, proferido por esta Colenda Câmara Criminal. O referido julgado, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso em Sentido Estrito…

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