Processo 0804147-66.2023.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804147-66.2023.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0804147-66.2023.8.10.0037 Autor: JOSE DE RIBAMAR FURTADO FILHO Advogado do AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MARTINS - OAB PR 76797 Réu: T DOS S E SILVA COMERCIO SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) adquiriu da parte ré 10.000 tijolos de oito furos no valor de R$ 6.000,00, pagos à vista em 06/10/2020; b) a entrega do produto foi acordada para o mês de dezembro de 2020, contudo, até março de 2021, o material não havia sido entregue; c) ao ser convidada para verificar uma entrega parcial, a parte autora constatou que os produtos eram de má qualidade e fora de prumo; d) houve falha na prestação do serviço pela parte ré, que devolveu o valor principal tardiamente, mas sem a devida correção monetária e juros de mora; e) o atraso injustificado causou prejuízos materiais extras, uma vez que a parte autora teve que adquirir novos tijolos com preço superior, além de arcar com o aumento do custo de outros insumos da construção civil (aço e arame) e despesas com profissionais parados no canteiro de obras. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para fins de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.624,59 e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 107339707). Manifestação da parte autora (ID 110482873). Novo despacho deferindo a gratuidade de justiça (ID 125391889). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 141028973). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual por pedido incabível, uma vez que procedeu à devolução integral do valor pago. No mérito, sustentou que: a) inexiste obrigação legal de reembolso com base em valores de mercado ou valorização posterior à compra ; b) o reembolso integral do valor pago foi realizado; c) as dificuldades operacionais ocorreram no auge da pandemia, afetando mão de obra e insumos ; d) o laudo técnico apresentado é unilateral e sem amparo jurídico para definir parâmetros de reembolso ; e) inexiste comprovação de danos morais ou materiais, tratando-se de mero aborrecimento ou frustração comercial. A parte autora apresentou réplica (ID 143326078). Intimadas as partes a dizerem sobre a necessidade produzir provas(ID 143619062), a parte autora requereu a produção de provas consistente na oitiva de testemunhas e realização de prova pericial (ID 143619062). Certificada a ausência de manifestação da parte requerida (ID 146099528). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 172934900). No ato, foi procedida a oitiva da testemunha João Paulo Rodrigues de Souza; do declarante Carlos Viana Furtado e da parte requerida, representada pela Srª Tayna dos Santos Silva, determinando-se, ao fim, prazo para as partes apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentada pela parte requerida (ID 175265805). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicável à lide as disposições do CDC, em razão da relação jurídica de consumo firmada entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do diploma normativo supra,…

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