Processo 0804149-09.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804149-09.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804149-09.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA PORTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada porVERA LÚCIA DA SILVA PORTOem face deBANCO ITAÚ. A parte autora alega que foi coagida por preposta do banco réu, identificada como Ana Julia, a aderir a um Título de Capitalização (PIC), sob a falsa informação de que o desconto mensal de R$ 90,00 seria uma exigência do INSS para liberação de seu benefício. Relata que, diante de sua situação financeira precária e da necessidade de receber seu pagamento, sentiu-se obrigada a concordar com o desconto, mesmo tendo manifestado sua discordância. Afirma que a contratação foi realizada sem sua real vontade, tendo sido induzida em erro e coagida, o que caracteriza vício de consentimento. A autora destaca que os descontos de R$ 90,00 vêm sendo realizados há cinco meses, totalizando R$ 450,00, valor este que compromete significativamente sua subsistência. Ressalta que tentou, por diversas vezes, solucionar o problema administrativamente junto ao banco, sem sucesso, o que resultou em perda de tempo útil e agravamento de sua situação de vulnerabilidade. Diante do exposto requer: e) A concessão de tutela de urgência na forma acima consignada Em sede de mérito f) A manutenção ou deferimento da tutela de urgência nos termos acima expostos g Condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 vinte mil reais h Condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 900,00 i Que Vossa Excelência declare que inexiste vínculo entre as partes no que tange aos contratos aqui impugnados." Index 193459894. Deferida a gratuidade de justiça. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao risco ao resultado útil do processo, e necessidade de dilação probatória quanto ao vício de consentimento. Determinou a citação da ré para contestação e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da relação de consumo e hipossuficiência da autora. Index 199250588.CONTESTAÇÃO. O réu alega, em sede de considerações iniciais, que a autora não buscou previamente os canais de atendimento do banco para solução do conflito, o que, segundo sustenta, afastaria eventual condenação em danos morais. O réu sustenta que a contratação do título de capitalização foi regular, tendo sido a autora devidamente informada sobre as condições do produto, com confirmação da operação por meio eletrônico (formalização remota), mediante uso de senha pessoal. Argumenta que não houve vício de consentimento, tampouco dano material ou moral, pois os débitos em conta correspondem à contraprestação devida pelo produto contratado. Ressalta que, tão logo tomou conhecimento da insatisfação da autora, procedeu ao cancelamento e estorno do produto. Defende, ainda, que a situação narrada não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento sumulado do TJRJ. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, e protesta pela produção de provas, especialmente documental e depoimento pessoal da autora. INDEX 213173643. Certificada a tempestividade da contestação. Index 213173643. Em replica,…

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