Processo 0804149-93.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804149-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] AUTOR: ERISVALDO DA SILVA ALENCAR REU: INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária previdenciária, processada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ERISVALDO DA SILVA ALENCAR, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Postula, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que padece de patologias de coluna vertebral (espondilose cervical, espondilose torácica, espondilodiscopatia degenerativa lombossacra, com CIDs M47, M50, M51 e M54), de natureza ocupacional, contraídas em razão do exercício, por mais de três décadas, da função de motorista de ônibus do transporte coletivo urbano, atividade que, segundo expõe, lhe acarretou incapacidade laborativa de natureza total e permanente. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 36963870), suscitando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa relevante, a ausência de qualidade de segurado em determinados períodos, a possibilidade de preexistência da enfermidade, bem como impugnação genérica aos pedidos. Em manifestação posterior, sobre o laudo pericial judicial (Id. 88370818), a autarquia ré aduziu, ainda, questões processuais relevantes: (i) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o requerimento administrativo de 08/04/2022 (NB 6387699987) teria sido objeto de "indeferimento forçado", uma vez que o autor não compareceu à perícia administrativa; (ii) a possível ocorrência de coisa julgada e/ou litispendência, em razão da existência de outras ações ajuizadas pelo autor perante a Justiça Federal; e (iii) a necessidade de juntada de declaração de não-percepção de benefício no Regime Próprio de Previdência. No mérito, postulou que, caso vencida em sua tese, fosse a DIB fixada na data do laudo judicial, ante a ausência de fixação precisa da DII pelo perito. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 39272703). No curso da instrução, foi designada perícia médica judicial, realizada por ortopedista nomeado pelo Juízo, com aceitação do encargo (Id. 55454307), apresentação do laudo pericial em 26/06/2025 (Id. 78126529). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor, em duas oportunidades (Ids. 78467783 e 89634099), pugnou pela procedência total do pedido. O INSS impugnou a fixação da DII, postulando, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo (Id. 88370818). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da competência absoluta do Juízo Cumpre, de início, reafirmar a competência deste Juízo para conhecer da demanda. Cuida-se de pretensão fundada em alegada doença ocupacional, equiparada legalmente a acidente de trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991), tendo por objeto o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91) e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente. Em tais hipóteses, a competência é absolutamente da Justiça…
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