Processo 0804150-09.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804150-09.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804150-09.2021.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE, LAMARTINE CESAR LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUALQUER DAS PARTES. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu embargos de terceiro manejados por superveniente perda do objeto, haja vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobrança na Execução Fiscal nº 0003348-35.2007.4.05.8300. Foi a apelante condenada em honorários de sucumbência, em razão de ter requerido indevidamente a penhora de bem lastreada em crédito prescrito, na menor alíquota prevista no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado do imóvel penhorado. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: 2.1. a inadequação da condenação ao pagamento de honorários, por força do princípio da causalidade; 2.2. a regularidade da execução fiscal, fundada em crédito devidamente constituído e inscrito em dívida ativa; 2.3. a legitimidade da constrição judicial realizada sobre o bem, à época pertencente ao devedor; 2.4. a ocorrência de alienação posterior à inscrição do débito em dívida ativa e à citação do executado, circunstância que, sob a ótica do art. 185 do CTN, caracterizaria fraude à execução; 2.5. a impossibilidade de lhe ser imputada a responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos, por ter atuado dentro dos parâmetros legais e sob amparo da regularidade do título executivo; 2.6. a incidência do princípio da causalidade, inclusive à luz de precedentes que afastam a condenação da parte embargada em embargos de terceiro extintos por perda de objeto; 2.7. o provimento do recurso para afastar sua condenação e transferir o encargo sucumbencial à parte embargante. 3. Nos casos de perda superveniente do objeto, a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais submete-se ao art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, consagrando-se o princípio da causalidade como critério de distribuição da verba honorária, a ser aferido à luz das circunstâncias existentes ao tempo da prática do ato que ensejou o ajuizamento da demanda. 4. Hipótese em que os embargos de terceiro foram opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre imóvel adquirido pelos embargantes, constrição esta realizada em outubro/2020, no âmbito da Execução Fiscal nº 0003348-35.2007.4.05.8300. Ausência de juízo definitivo acerca da inexistência de fraude à execução, haja vista que a primeira sentença proferida foi anulada por este TRF5, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Antes de nova análise do tema, sobreveio a perda superveniente da demanda, em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, o que inviabilizou o pronunciamento jurisdicional quanto à validade da alienação. Sobreveio, contudo, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida pelo Fisco em janeiro/2025, circunstância que levou o juízo de…

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