Processo 0804150-45.2026.8.19.0011

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804150-45.2026.8.19.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804150-45.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE GONCALVES VERDAN DOS ANJOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sustentando ausência de abastecimento no final de dezembro de 2025, permanecendo por mais de 05 (cinco) dias sem o fornecimento do serviço. Examinados, decido. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei 9.099/95). O procedimento do Juizado Especial Cível criado pela Lei 9.099/95 é inadequado para decisão sobre pretensão que envolva aferir parâmetros de adequação da prestação do serviço em determinada localidade, porque para comprovar a ineficiência alegada e a lesão a interesses e direitos de vários consumidores da mesma localidade, comdimensão coletivada demanda, é preciso produzir provas que são incompatíveis com o rito da lei 9.099/95. Nesta época do ano na cidade de Cabo Frio a demanda por água aumenta, fato notório e que atinge toda a comunidade, provocado pelo elevado número de frequentadores. O sistema de abastecimento é projetado para atendimento dos habitantes efetivos da cidade durante os demais meses do ano. Conforme censo do IBGE elaborado em 2022, o Município de Cabo Frio tem222.161 habitantes(https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/cabo-frio.html). Entretanto, milhares de pessoas oriundas de diversos pontos do Estado, do Brasil e até mesmo de outros Países frequentam a Região dos Lagos, o que aumenta a demanda e sobrecarrega a estrutura de prestação dos serviços públicos existentes nas cidades. Em notícia da Prefeitura de Cabo Frio, o Município recebeu aproximadamente1 milhão e quinhentas mil pessoaspara o Reveillon (https://noticias.cabofrio.rj.gov.br/cabo-frio-celebra-a-chegada-de-2026-com-maior-reveillon-da-historia/). E bastava transitar pela cidade para constatar, com notoriedade, o aumento expressivo do número de pessoas em Cabo Frio, quase sete vezes maior do que a população fixa. É evidente que a estrutura de captação, tratamento e distribuição de água existente para atender pouco mais de 220 mil pessoas (habitantes da cidade) não é a mesma que seria necessária para atender 1 milhão e meio de pessoas. A questão a ser aferida é se a estrutura a ser exigida da concessionária para fins de adequação e eficiência do serviço público concedido é aquela para 220 mil habitantes em 10 meses do ano, ou para mais de 1 milhão e 500 mil pessoas em 2 meses do ano, com a definição do custo da manutenção do sistema, porque um sistema que possibilite atender demanda de 1 milhão e meio de pessoas durante o verão ficará ociosa e…

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