Processo 0804150-55.2022.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804150-55.2022.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0804150-55.2022.8.10.0037 Autor(a): SAMARA LIMA DA SILVA RABELO Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(a): JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - OAB MT24268/O e GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS - OAB MA23332 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum alegando, em resumo, que: a) exerceu e ainda exerce trabalho urbano com contratos temporários junto ao Munícipio de Grajaú-MA; b) fundamenta sua pretensão na Lei nº 8.213/91, que rege os benefícios da Previdência Social; c) em 26/04/2018, ocorreu o nascimento de seu filho, C.S.R., marco inicial do direito ao benefício pleiteado; d) houve violação de seu direito pelo indeferimento administrativo indevido dos requerimentos NB 199.010.310-0 e NB 185.371.105-2, sob a justificativa de perda da qualidade de segurada; e) tal conduta privou a segurada de verba de natureza alimentar essencial para a subsistência da unidade familiar após o parto; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de reconhecimento judicial da manutenção de sua qualidade de segurada ("período de graça") na data do fato gerador e a consequente condenação da parte ré ao pagamento do salário-maternidade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos para condenar o INSS à concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Sobreveio despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 81171638). Contestação da parte ré (ID 81313819). Em preliminar, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência; afirmou que os documentos juntados não seriam aptos a comprovar a condição de rurícola e apontou a existência de vínculos urbanos no CNIS da requerente como segurado empregado, o que descaracterizaria o regime de subsistência alegado, pugnando pela improcedência total (ID 81313819). A parte autora apresentou réplica (ID 82302808). Decisão de saneamento e organização processual com o indeferimento da preliminar, fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova, além de intimação das partes para informarem quanto às eventuais provas a serem produzidas (ID 89858417). A parte ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 90322835). A parte autora requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (ID 90608052). Decisão com a designação de audiência de instrução (ID 94380341). A parte ré peticionou informando a impossibilidade de comparecimento por falta de procuradores disponíveis, reservando-se ao direito de avaliar a prova posteriormente (ID 96782027). Audiência realizada em 12 de setembro de 2023. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e procedeu-se à inquirição das testemunhas Maroelson Mota Veras e Eliene Costa Rabelo (ID 101274845). A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 122771392, alegando a ocorrência de erro material, visto que o decisum juntado era alheio às partes e ao objeto do processo (ID 136930434). Intimada, a parte ré não se manifestou (ID…

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