Processo 0804150-90.2023.8.20.5162
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804150-90.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ANDERSON CECILIO DE ARAUJO DIAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACERCA DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU. 2. O recurso também suscitou alegação de inocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. (iii) se merece conhecimento e acolhimento a alegação de inocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegação de prescrição, não merece conhecimento, uma vez que a sentença não extinguiu o feito com base em prescrição, mas por nulidade da constituição do crédito. Assim, o intento carece de dialeticidade neste ponto. 5. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 6. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio válido. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 8. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula nº 397 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800896-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, pela mesma votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (Id.…
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