Processo 0804151-15.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804151-15.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804151-15.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A AGRAVADO: MARIA DILMA COSTA E COSTA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, nos autos do Processo n.º 0802403-11.2025.8.10.0055, em que litiga contra M. D. C. E C., representando o infante D. D. C. C., e o ESTADO DO MARANHÃO. Na decisão recorrida, o magistrado determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) bloqueados das contas do Município de Turilândia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do Estado do Maranhão, para custeio de procedimento cirúrgico urgente necessário ao tratamento do infante, diagnosticado com osteomielite, diante da ausência de cumprimento da tutela anteriormente deferida para disponibilização de leito e realização do tratamento médico adequado. O magistrado fundamentou a medida nos artigos 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade excepcional de sequestro de verbas públicas em demandas de saúde envolvendo risco grave à vida e à integridade física do paciente. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que o agravado, adolescente de 15 (quinze) anos de idade, foi diagnosticado com osteomielite e necessita de cirurgia ortopédica de alta complexidade, tendo o Município de Turilândia adotado todas as providências que estariam ao seu alcance ao inserir o paciente no Sistema Estadual de Regulação em 19/11/2025, um dia após sua admissão na unidade de saúde municipal. Sustentou que sua atuação se limitava à atenção básica e estabilização inicial do paciente, cabendo ao Estado do Maranhão a responsabilidade pela disponibilização de tratamento de alta complexidade, conforme a organização administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS. Aduziu que a decisão agravada desconsiderou a repartição constitucional e administrativa de competências entre os entes federativos e impôs ao Município obrigação financeira incompatível com suas atribuições institucionais. Alegou, ainda, que a decisão agravada violaria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, segundo a qual, embora exista responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. Sustentou que o bloqueio de verbas municipais para custear procedimento de alta complexidade configuraria desrespeito à organização tripartite do sistema público de saúde, especialmente porque o Município não participaria do financiamento de procedimentos dessa natureza. Argumentou, também, que a decisão agravada careceria de fundamentação adequada quanto à necessidade de direcionamento da constrição patrimonial especificamente ao Município de Turilândia. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que o sequestro de verbas públicas constitui medida excepcional, admitida apenas mediante fundamentação específica e observância dos princípios da proporcionalidade e da legalidade…

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