Processo 0804151-71.2022.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0804151-71.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCILEA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. GERCILEIA PEREIRA DA SILVAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer c/creparação por dano material e dano moral c/c tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, acompanhada de documentos, deID32300690, a parte autora alegou faturamento abusivo pela ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência,troca de medidore a condenação no refaturamentoe condenação na reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, noID41963283. Foi deferidaa tutela de urgência antecipada, noID41963283. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, noID45062913. No mérito, alegou inexistência de danos materiais e/ou morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, noID72281605, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, noID72281611, e a parte ré nada requereu, conforme certificado noID128740399. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, noID129139921. As partes apresentaram quesitos, nosIDs263318093e264423478. Foi apresentado Laudo Pericial, noID219103463. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nosIDs208126945e210912115. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, deID 219103463, constata-seaseguinte conclusão: "Após análise dos autos, do histórico de consumo, da carga instalada no imóvel e das informações prestadas pelas partes concluímos que os registros de consumo do imóvel para os meses de Setembro/2020 a Abril/2021, Setembro/2021, Outubro/2021, Dezembro/2021, de Fevereiro/2022 a Abril/2022, de Fevereiro/2023 a Abril/2023 e de Março/2024 a Julho/2025 são incompatíveis com as médias estimadas pelo Perito de 253 kwh e 265 kwh, assim como a carga instalada na unidade consumidora, por se encontrarem excessivos de 21% (vinte e um por cento) a 226% (duzentos e vinte e seis por cento)." Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora. DO REFATURAMENTO: Ante as irregularidades constatadas, a parte autora faz jus ao refaturamento das contas pleiteadas na inicial, nos parâmetros fixados no Laudo Pericial. DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR: Ante as irregularidades constatadas, a parte autora faz jus à substituição do medidor. DOS DANOS MORAIS: O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade…
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