Processo 0804151-97.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804151-97.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0804151-97.2025.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Josimar Abreu de Brito Réu: Município de Carolina/MA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal (Professor), pede a implantação da Gratificação de Incentivo à Interiorização de 50%, prevista no art. 34 da Lei Municipal nº 211/1998. Alega que trabalha na Unidade Escolar Adalberto Ribeiro, localizada no Povoado Taboquinha, a cerca de 25 km da sede do Município. A tutela de urgência (liminar) foi indeferida no início do processo. O Município de Carolina apresentou contestação (Id. 174580999) alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. No mérito, argumenta que o autor não provou sua lotação na referida escola e que a distância apresentada via aplicativo de internet (Google Maps) é prova unilateral, requerendo prova técnica. Na réplica (Id. 175708145), o autor juntou cópia do requerimento administrativo e rebateu os argumentos do Município, indicando as portarias já anexadas. O processo está em ordem, sem nulidades a corrigir. Passo a organizar o processo para o julgamento. 2. ANÁLISE DA PRELIMINAR (QUESTÃO INICIAL) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual alegada pelo Município. Embora o Município tenha afirmado que não houve pedido administrativo, o autor juntou o comprovante de requerimento protocolado em 18/06/2025 (Id. 175701872). Além disso, a simples apresentação de contestação pelo Município, resistindo ao pedido principal (mérito) do autor, já demonstra que há um conflito que precisa ser resolvido pelo Judiciário, confirmando a necessidade da ação. 3. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E PONTOS CONTROVERTIDOS As partes estão bem representadas e são legítimas. Para que o juízo possa proferir a sentença, precisamos esclarecer os seguintes pontos (pontos controvertidos): a) Se o autor efetivamente exerce e exerceu suas funções na Unidade Escolar Adalberto Ribeiro no período cobrado; b) Qual é a distância exata e oficial entre a sede do Município de Carolina/MA e a Unidade Escolar Adalberto Ribeiro, para fins de verificação do requisito da Lei Municipal nº 211/1998 (distância mínima de 20 km). 4. DAS PROVAS E DO ÔNUS DE PROVAR A regra geral de quem deve provar o quê está no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC): cabe ao autor provar o seu direito e ao réu provar fatos que impeçam ou modifiquem esse direito. O autor apresentou início de prova (portarias de lotação e mapa de internet). O Município impugnou a distância do mapa e pediu prova técnica. Sendo o Município o ente responsável pela organização da rede municipal de ensino e pelo transporte escolar, é evidente que a Administração Pública possui meios mais fáceis de comprovar a distância oficial das suas próprias escolas, bem como possui a ficha funcional com a frequência do servidor (art. 373, § 1º, do CPC). Assim, antes de determinar uma perícia técnica judicial (que tem custos e demora), o Município deve apresentar os dados oficiais que já possui. 5. DISPOSITIVO E COMANDOS AUTOEXECUTÁVEIS Diante do exposto, declaro o processo saneado e DETERMINO: I. A intimação das partes sobre esta decisão, tendo o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, caso entendam necessário (art. 357, § 1º, do CPC). II. MANDADO / OFÍCIO DE INTIMAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA: Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO…

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