Processo 0804153-23.2025.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0804153-23.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAMILA CARVALHO DA SILVA RUA DO FEIJÃO, CAXUXA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: ELIAS ADEMAR CARVALHO DE MORAES - MA24250 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CAMILA CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO/MA. Alega a parte autora ter sido contratada pelo ente municipal para exercer a função de professora, no período compreendido entre 10/03/2021 e 31/07/2024, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.412,00. Afirma que a contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, o que tornaria o vínculo nulo. Sustenta que, ao ser dispensada, não recebeu as verbas rescisórias devidas, especificamente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário proporcional e férias. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de tais verbas, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação. Intimada, a autora apresentou réplica no Id. 174788631. As partes foram intimadas para especificação de provas. Contudo, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares a) Alegada incompetência funcional do patrono da parte autora (quarentena): Rejeitada. Embora alegada a existência de impedimento decorrente de suposta "quarentena" profissional, inexiste previsão legal que restrinja o exercício da advocacia pelo ex-servidor após o encerramento do vínculo com a Administração. O art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 limita o impedimento apenas ao período em que o advogado está vinculado ao órgão público, não havendo extensão posterior. Ademais, eventual discussão ética constitui matéria afeta exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo causa de nulidade processual nem de extinção do feito. Ausente prejuízo concreto ao contraditório ou à paridade de armas, rejeita-se a preliminar. b) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita: Rejeitada. A parte autora apresentou declaração formal de insuficiência financeira, cuja presunção legal de veracidade encontra amparo nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A impugnação apresentada pelo Município não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, limitando-se a argumentação genérica. À míngua de prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício, mantém-se a gratuidade processual. DO RITO PROCESSUAL Vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser…
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