Processo 0804153-49.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804153-49.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804153-49.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BENTO JOSINO PEREIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098A Polo Passivo: SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BENTO JOSINO PEREIRA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Alega o embargante que a decisão padece de contradição ao reconhecer a plausibilidade do direito com base na devolução de cheque por insuficiência de fundos e, simultaneamente, afirmar a ausência de comprovação da mora. Sustenta que, à luz do art. 397 do Código Civil, a mora é automática (mora ex re), sendo desnecessária qualquer notificação, razão pela qual a conclusão adotada seria logicamente incompatível. Alega ainda erro na aplicação do art. 525 do Código Civil, defendendo sua inaplicabilidade ao caso ou, subsidiariamente, que a devolução do cheque equivaleria ao protesto para fins de constituição em mora. Aponta também omissão quanto à análise de provas relevantes, especialmente imagens que demonstrariam o fechamento do estabelecimento da agravada e a remoção de bens, o que evidenciaria o periculum in mora. Sustenta omissão quanto ao argumento de que a restrição via RENAJUD recai sobre o próprio credor, sendo ineficaz para impedir a posse e eventual ocultação do bem. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela recursal pleiteada. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. Os embargos, como cediço, visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão que, embora tenha reconhecido a presença dos requisitos da tutela de urgência, afastou a busca e remoção do veículo por entender suficiente a restrição de transferência via RENAJUD para resguardar o resultado útil do processo. O caso discutido refere-se à análise dos requisitos para concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, especialmente quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante de alegado inadimplemento contratual envolvendo compra e venda de veículo. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, mas afastar a presença de perigo de dano em grau suficiente, destacando a adequação da restrição via RENAJUD e a ausência de elementos que justificassem medida extrema de busca e remoção do bem, bem como a necessidade de observância do contraditório. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata a alegada contradição. A decisão embargada, ao reconhecer a plausibilidade do direito, realizou juízo perfunctório acerca da existência de indícios de inadimplemento. Por outro lado, ao mencionar a ausência de comprovação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados