Processo 0804153-49.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804153-49.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BENTO JOSINO PEREIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098A Polo Passivo: SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BENTO JOSINO PEREIRA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Alega o embargante que a decisão padece de contradição ao reconhecer a plausibilidade do direito com base na devolução de cheque por insuficiência de fundos e, simultaneamente, afirmar a ausência de comprovação da mora. Sustenta que, à luz do art. 397 do Código Civil, a mora é automática (mora ex re), sendo desnecessária qualquer notificação, razão pela qual a conclusão adotada seria logicamente incompatível. Alega ainda erro na aplicação do art. 525 do Código Civil, defendendo sua inaplicabilidade ao caso ou, subsidiariamente, que a devolução do cheque equivaleria ao protesto para fins de constituição em mora. Aponta também omissão quanto à análise de provas relevantes, especialmente imagens que demonstrariam o fechamento do estabelecimento da agravada e a remoção de bens, o que evidenciaria o periculum in mora. Sustenta omissão quanto ao argumento de que a restrição via RENAJUD recai sobre o próprio credor, sendo ineficaz para impedir a posse e eventual ocultação do bem. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela recursal pleiteada. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. Os embargos, como cediço, visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão que, embora tenha reconhecido a presença dos requisitos da tutela de urgência, afastou a busca e remoção do veículo por entender suficiente a restrição de transferência via RENAJUD para resguardar o resultado útil do processo. O caso discutido refere-se à análise dos requisitos para concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, especialmente quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante de alegado inadimplemento contratual envolvendo compra e venda de veículo. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, mas afastar a presença de perigo de dano em grau suficiente, destacando a adequação da restrição via RENAJUD e a ausência de elementos que justificassem medida extrema de busca e remoção do bem, bem como a necessidade de observância do contraditório. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata a alegada contradição. A decisão embargada, ao reconhecer a plausibilidade do direito, realizou juízo perfunctório acerca da existência de indícios de inadimplemento. Por outro lado, ao mencionar a ausência de comprovação da…
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