Processo 0804154-64.2022.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804154-64.2022.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804154-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Claudio de Araújo em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A/Banco Bradesco S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 83721041_, defendendo a regularidade da contratação. Em sede preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, conexão com os processos nº 0804156-34.2022.8.18.0039 e 0804155-49.2022.8.18.0039, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e depósito judicial do valor supostamente recebido, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal. No mérito, sustentou que a parte autora teria firmado validamente o contrato discutido, mediante assinatura física, alegando semelhança entre a assinatura constante do instrumento contratual, documento pessoal e procuração. Aduziu, ainda, que o contrato nº 815099799 decorreria de refinanciamento do contrato nº 815099798, com saldo remanescente de R$ 1.012,29, sendo parte do valor destinada à liquidação de operação anterior. Para comprovar suas alegações, juntou contrato no id. 83721250 e documento denominado comprovante no id. 83721244. A parte autora apresentou réplica no id. 88836038, impugnando as preliminares e reiterando que, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não acostou TED, DOC, ordem de pagamento autenticada ou extrato bancário idôneo apto a comprovar a efetiva transferência do valor ao mutuário. Sustentou que o documento de id. 83721244 possui natureza unilateral e não demonstra, com segurança, o repasse do numerário relativo ao contrato questionado. O banco requerido apresentou manifestação sobre saneamento e organização do processo no id. 85640074, requerendo delimitação das questões controvertidas e produção de provas. Por decisão de id. 87377378, este Juízo, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deu regular seguimento ao feito, recebeu a emenda à inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou sua intimação para apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora afirma sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que nega ter celebrado, sendo evidente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional…

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