Processo 0804158-33.2024.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804158-33.2024.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804158-33.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA GOMES FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita. O executado, após intimado para pagar o débito, cumpriu a obrigação voluntariamente e requereu a extinção do processo. Dessa forma, autoriza-se a extinção do feito, a qual deve ser declarada por sentença, conforme previsão do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Intime-se o Autor, por seu causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos à parte autora e ao seu advogado, a título de honorários contratuais, indicando, ainda, os dados bancários para transferência, ressalvando que serão expedidos dois alvarás distintos, observando o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o limite máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Prestadas as informações, libere-se ao exequente depositado pela parte Ré no ID 92935452, mediante alvará judicial em favor da parte demandante e de seu causídico. Com o trânsito em julgado, após a confecção e envio do(s) alvará(s) para cumprimento, arquivem-se os autos, nos termos do art. 8º, III, da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Sem embargo, o(s) comprovante(s) da(s) operação(ões) deve(m) ser juntado(s) após o arquivamento do feito, cabendo às partes alegar eventual erro no seu cumprimento, bem como suscitar porventura o desarquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JECC de Barras

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