Processo 0804158-79.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804158-79.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804158-79.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA GORETE BARBOSA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTATO TELEFÔNICO E POR APLICATIVO DE MENSAGENS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, II, CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de responsabilização da instituição financeira por prejuízo patrimonial decorrente de fraude praticada por terceiro. 2. Consumidora alegou ter sido induzida, por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens, a realizar operações bancárias indevidas, incluindo contratação de empréstimos e transferência de valores a terceiros. 3. Instituição financeira sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízo patrimonial decorrente de fraude praticada por terceiro, considerando os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva não afasta o ônus do consumidor de comprovar o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. 3. No caso concreto, verificou-se que o prejuízo decorreu de prática de terceiro, sem qualquer vínculo ou contribuição da instituição financeira demandada. 4. Configurada hipótese de fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira, em razão da inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela consumidora. 5. Demonstrada culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, que atuaram diretamente para a ocorrência do evento danoso, sem concorrência por parte do banco apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 2. A ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afastam a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825872-52.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0909671-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0860446-04.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de…

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