Processo 0804158-93.2025.8.10.0015
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0804158-93.2025.8.10.0015 REQUERENTE: DARVIN RAMOS PESTANA ADVOGADO(A): LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, OABMA 13748 E OUTROS REQUERIDO(A): BANCO XP S/A ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, OABRJ 160730 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Na inicial, o demandante relata que é titular de conta bancária e cartão de crédito com o Banco XP, cujo limite já chegou a ser R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entanto, de maneira unilateral e sem prévio aviso, a instituição bancária passou a reduzir o limite do cartão de crédito do autor por repetidas vezes, sem nenhuma justificativa. Diz que tentou fazer uma compra em seu cartão, no valor de R$ 7,49 (sete reais e quarenta e nove centavos), e foi negada em razão da insuficiência de limite, gerando um constrangimento sem medidas, diante de todas as outras pessoas que estavam no supermercado e presenciaram a situação. Por derradeiro, requer a condenação do Banco para reestabelecer o limite anterior do cartão de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); requer a condenação da requerido no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais; os benefícios da justiça gratuita; e inversão do ônus da prova. Em sua defesa, o Banco requerido esclarece o grupo xp não é uma instituição bancária, mas sim uma corretora de investimentos. Assim, a conta digital administrada pelo banco xp está vinculada à conta de investimento, o encerramento da conta de investimento implica o fechamento automático da conta digital. No caso em análise, as cláusulas contratuais permitem ajustes no valor do limite sem a necessidade de aviso prévio ao cliente, conforme estabelecido nas políticas internas de liberação de crédito, como se verifica no contrato. De acordo com a Resolução BACEN/DC nº 96, de 19/05/2021, o aviso prévio sobre alterações de limite é dispensado quando há evidências de deterioração no perfil de risco do cliente. A redução do limite de crédito da parte autora decorreu de procedimento legítimo de reanálise de perfil, regularmente previsto nos Termos e Condições do Cartão XP, e amplamente amparado pelas normas prudenciais do Banco Central do Brasil, especialmente pela Resolução BACEN/DC nº 96/2021, que disciplina as regras de concessão e gestão de crédito no mercado financeiro. O Banco requerido informa que o autor promoveu a retirada integral de investimentos que mantinha custodiados junto à instituição sem realizar novos aportes, alteração que impactou sensivelmente o seu perfil de risco e a sua capacidade econômico-financeira. A análise de crédito é dinâmica, contínua e obrigatória, devendo levar em conta justamente a evolução patrimonial, o histórico de pagamentos, a movimentação de ativos e o comportamento de consumo do cliente, razão pela qual a redução do limite não se deu de forma arbitrária, mas como consequência natural da deterioração do perfil de risco apurado pelos sistemas internos. Relata, ainda, que o novo limite de crédito concedido ao autor reflete adequadamente o seu atual perfil de consumo, sendo certo que permanece à sua disposição o montante de R$ 2.716,81 a título de limite disponível, o que afasta qualquer alegação de restrição ou prejuízo indevido. Por derradeiro, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Requer-se, ainda, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo autor. Audiência Una realizada no dia 19/02/2026, conforme id 172512059. Eis, em resumo, o…
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