Processo 0804159-05.2023.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804159-05.2023.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804159-05.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] AUTOR: SIBELLE DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autor de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA ITAPORANGA-PB, 6 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804159-05.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): SIBELLE DA SILVA MENDES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por SIBELLE DA SILVA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora, em sua petição inicial (ID 82202523), alega ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, razão pela qual postula a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Sustenta que é portadora de condições que geram impedimentos de longo prazo e obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Afirma, ainda, que seu grupo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com renda insuficiente para garantir as necessidades básicas. Juntou documentos, incluindo laudos médicos, comprovante de residência e inscrição no Cadastro Único. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 82511180). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 97944396), na qual defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente no que se refere à comprovação da deficiência e da hipossuficiência econômica. Formulou quesitos para a perícia médica e social. Foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 92111856), sendo nomeado o Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 104672551), concluindo que a parte autora possui deficiência com impedimentos de longo prazo, enquadrando-se nos critérios legais para o benefício. O INSS manifestou-se (ID 105860085), impugnando veementemente o laudo pericial. Arguiu a suspeição do perito, alegando parcialidade e falta de especialização técnica para o caso. Sustentou a nulidade da perícia por ser, em sua visão, tecnicamente deficiente, e requereu a realização de um novo exame. A parte autora apresentou manifestação (ID 113976168), rebatendo as alegações do INSS, defendendo a validade e a imparcialidade do laudo pericial e pugnando pelo prosseguimento do feito. Em decisão interlocutória (ID 114656431), este Juízo rejeitou a impugnação e a arguição de suspeição do perito, mantendo a validade do laudo produzido. Posteriormente, foi determinada a realização de estudo social por meio de diligência de Oficial de Justiça para verificar a situação socioeconômica da parte autora e…

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