Processo 0804159-26.2024.8.14.0040
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0804159-26.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de TRANS AMERICA TRANSPORTES EIRELI, na qual o(a) requerente pleiteia a retomada do veículo descrito na inicial e no instrumento pactual anexo, alegando que os litigantes firmaram contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária cujas prestações restaram inadimplidas pelo requerido(a)/financiado(a). A liminar foi deferida, o réu foi citado e apresentou contestação, sustentando, basicamente, inépcia da petição inicial por não juntada do original do contrato, nulidade da execução por ausência de título executivo, assinatura ilegível, não comprovação da mora, necessidade de prova da relação jurídica consorcial, inexistência de mora automática, impossibilidade de considerar vencidas todas as obrigações contratuais, purgação da mora incluindo apenas as parcelas vencidas, ausência de mora, utilização do veículo para possibilitar o desenvolvimento da atividade profissional, veinire contra factum próprio, inadequação da ação de busca e apreensão, multa do art. 3º, § 6º do Dec. Lei 911/69, prestação de contas em caso de venda do bem, revisão de cláusulas contratuais e afastamento da mora. A parte autora ofereceu réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o autor promoveu a juntada do contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia e do comprovante da mora, satisfazendo, assim, a exigência legal pertinente (Dec. Lei 911/69, arts. 2º e 3º). Ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade” (REsp n. 2.058.275/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Também não subsistem nenhum dos questionamentos referentes à comprovação e constituição do devedor em mora, vez que o credor expediu, de forma efetiva e regular, notificação ao endereço constante do contrato, o que é suficiente à finalidade do ato (Dec. Lei 911/69, art. 2º, § 2º). Ora, no Tema 1132 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A propósito, a jurisprudência da aludida Corte “considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como ‘ausente’ ou ‘endereço insuficiente’” (REsp n. 2.161.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.