Processo 0804159-72.2024.4.05.8103
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804159-72.2024.4.05.8103 AUTOR: MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARYÂNGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR, qualificada nos autos em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em suma, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente à questão 01, referente ao Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais e às questões 16, 35, 39 e 40, referentes ao Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, todas do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, regido pelo Edital no 04/2024, destinado ao preenchimento de cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, dentre outros. Pugna, ainda, pela nomeação e posse no referido cargo, caso seja considerado aprovada. Instadas as partes acerca da tutela de urgência requerida, a União apresentou manifestação alegando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, a autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. A Fundação Cesgranrio apresentou manifestação sobre o pedido liminar e contestação nos autos, aduzindo, em suma, que as alterações/anulações pretendidas pela parte autora não merecem prosperar, juntando nos autos as devidas fundamentações em resposta ao pleito da demandante, de forma que pleiteou pelo indeferimento da liminar e improcedência do pleito. Decisão de 03/02/2025 indeferiu o pedido antecipatório. A União apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, enquanto que, no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção probatória, apenas a União se manifestou pela sua desnecessidade. Ao final, os atuais procuradores da Fundação Cesgranrio apresentaram comunicação subscrita pela presidência da referida Fundação, na qual informa-se a destituição dos referidos patronos. Já a parte autora revogou os poderes do causídico então constituído, anexando nova procuração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, verifica-se que o CPNU representa um modelo de seleção criado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, órgão diretamente vinculado à União, e que se destina a selecionar candidatos para o provimento de vagas para cargos na esfera federal. Dessa forma, observa-se que o vínculo dos candidatos aprovados será com a União Federal, que, embora tenha delegado a execução do certame à Fundação CESGRANRIO, mantém o seu interesse na lisura e nos termos em que o concurso será realizado. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Ausentes outras preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito, sobre o qual, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, já ocorreu manifestação exaustiva, inexistindo qualquer alteração fática que…
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