Processo 0804160-63.2025.8.10.0015

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804160-63.2025.8.10.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº: 0804160-63.2025.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO nº 17.394) RECORRIDO: ROBERTO IORIO FERREIRA ADVOGADO: ROBERTO IORIO FERREIRA (OAB/MA nº 15.648) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.250/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo adquirente, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de cota de multipropriedade e determinando a restituição das quantias pagas, com retenção de 10% a título de cláusula penal e de 5% a título de comissão de corretagem. A recorrente pretende a retenção de 25% dos valores pagos, a retenção integral da comissão de corretagem contratada e a fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a retenção decorrente da rescisão contratual por iniciativa do adquirente deve ser fixada no percentual máximo de 25% previsto no art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/64; (ii) estabelecer se é cabível a retenção integral da comissão de corretagem prevista contratualmente; e (iii) determinar se os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação ou apenas após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece a validade do contrato celebrado entre as partes, limitando-se a decretar sua rescisão, inexistindo controvérsia acerca de vício de consentimento ou invalidade do negócio jurídico. O art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/64 estabelece limite máximo de retenção de até 25% das quantias pagas, sem impor a aplicação automática desse percentual em toda hipótese de resolução contratual por iniciativa do comprador. O magistrado define o percentual de retenção segundo as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo admitida pela jurisprudência a variação entre 10% e 25%. A incorporadora não demonstra circunstâncias excepcionais, prejuízo extraordinário, dificuldade específica de revenda ou qualquer elemento concreto apto a justificar a retenção máxima prevista em lei. A retenção de 10% das quantias pagas remunera adequadamente os custos administrativos suportados pela incorporadora sem impor ônus excessivo ao consumidor. A transferência da comissão de corretagem ao adquirente é válida quando observados os deveres de informação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 938. A validade da cobrança da comissão de corretagem não autoriza sua retenção integral após a resolução contratual promovida pelo adquirente. A jurisprudência do STJ orienta que, na rescisão contratual motivada pelo comprador, a comissão de corretagem deve ser objeto de restituição parcial, observadas as circunstâncias do caso concreto. A retenção de 5% dos valores pagos a título de…

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