Processo 0804160-89.2022.8.18.0033

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0804160-89.2022.8.18.0033
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804160-89.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE ANDRADE SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e deixou de majorar honorários sucumbenciais, sob alegação de omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a verba honorária recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a majoração dos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se é admissível a majoração dos honorários recursais quando inexistente fixação prévia da verba honorária na sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 4.O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. 5.A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal exige prévia fixação da verba na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.A ausência de arbitramento de honorários na sentença impede a incidência da majoração recursal, pois inexiste base de cálculo sobre a qual o tribunal possa atuar. 7.A suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita não substitui a necessidade de fixação expressa dos honorários sucumbenciais. 8.A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe fixação prévia da verba honorária na instância de origem. 2.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 3.A fundamentação suficiente da decisão afasta alegação de omissão ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022 e incisos; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2023/0220583-6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJe 07.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A. em face de acordão junto ao ID 25044919, tendo como embargado JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO. Devidamente intimada, a parte embargada…

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