Processo 0804160-91.2025.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804160-91.2025.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: JOSE LUIZ DE FIGUEIREDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE LUIZ DE FIGUEIREDO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, de nº 640409418, no valor de R$ 255,68 por parcela. Sustenta veementemente que jamais celebrou tal contratação, afirmando tratar-se de uma fraude perpetrada sem seu consentimento, o que lhe tem causado prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pugnou, dentre outros pedidos, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fundamentando seu pleito na percepção de rendimentos mínimos e na existência de múltiplos descontos que oneram sua aposentadoria. Instado a se manifestar sobre a real necessidade do benefício, este Juízo, por meio do despacho de ID 128828898, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos, quais sejam: a) Comprovante da atual profissão ou ocupação; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses; c) Comprovante de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, etc.); e d) Declaração de bens que porventura possua. Na referida decisão, foi consignada a advertência de que o não atendimento da determinação implicaria o indeferimento do pedido e a consequente necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 129107137, na qual, todavia, absteve-se de juntar os documentos comprobatórios de suas despesas essenciais e de seu patrimônio, conforme lhe fora expressamente ordenado. Em vez disso, limitou-se a reiterar a argumentação de que seus rendimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, anexando novamente o histórico de créditos do INSS (ID 129216728) e o extrato de imposto de renda (ID 126649664), e invocando entendimentos que, a seu ver, justificariam a concessão do benefício com base na documentação já acostada. Vieram, pois, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, especialmente após sua manifestação em resposta à determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. De forma complementar e instrumental, o inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica…
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