Processo 0804161-15.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804161-15.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804161-15.2026.8.20.5001 Parte autora: ELIANA ALVES MARINHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança proposta por ELIANA ALVES MARINHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de magistrada vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, vem percebendo a gratificação natalina e o terço constitucional de férias sem a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Afirma que tais parcelas são pagas em caráter habitual, permanente e em pecúnia, razão pela qual deveriam integrar a base de cálculo das referidas verbas constitucionais, requerendo, ao final, a implantação da obrigação de fazer e o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo individual e de pretensão resistida. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, defendendo a natureza indenizatória das verbas discutidas e a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo das parcelas pleiteadas. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenação da autora ao recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os auxílios recebidos nos últimos cinco anos, bem como sua submissão ao teto constitucional, sob o argumento de que a tese autoral implicaria reconhecimento da natureza remuneratória das verbas. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse suportada mediante abatimento do duodécimo do Poder Judiciário. Houve réplica. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tenha reconhecido administrativamente o direito à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a própria Administração Judiciária limitou os efeitos financeiros da deliberação ao plano prospectivo, recusando o pagamento administrativo dos valores retroativos. Há, portanto, pretensão resistida quanto ao objeto central da presente demanda, consistente justamente na percepção das diferenças pretéritas não alcançadas pela implementação administrativa. Com efeito, na Decisão Administrativa nº 6065/2025, o Presidente do TJRN reconheceu expressamente que, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual integra a remuneração do agente público para fins de cálculo das férias e da gratificação natalina, em razão de sua permanência e continuidade. Na mesma deliberação, consignou-se que parte dos magistrados já percebia tais parcelas por força de decisões judiciais individuais, determinando-se, ao final, a implementação administrativa uniforme da obrigação de fazer relativamente a todos os magistrados do Poder Judiciário…

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