Processo 0804164-86.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804164-86.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA GENILDA SILVA LUCIANO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804164-86.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: MARIA GENILDA SILVA LUCIANO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 599/2017, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 796/2022. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A POSSE. DIREITO ADQUIRIDO A QUATRO QUINQUÊNIOS (20%) JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. QUINTA PARCELA DE QUINQUÊNIO COMPLETADA EM 08.07.2022, ANTES DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE, À CATEGORIA DA SAÚDE, DA SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PREVISTA NO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. INTERPRETAÇÃO DO § 8º DO MESMO ARTIGO E DA ADI 6.447/DF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR EXTINGUIR VANTAGEM JÁ INCORPORADA, À LUZ DO ART. 5º, XXXVI, DA CF E DO TEMA 41 DO STF (AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, MAS PRESERVAÇÃO DAS PARCELAS JÁ CONSOLIDADAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE APENAS SOBRE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial do recurso, bem como por não haver a figura do recorrente vencido, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.09/1995. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório É a sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, alegando que é servidor público municipal (Auxiliar de enfermagem) e possui direito a perceber Adicional por Tempo de Serviço - ATS, na modalidade quinquênio, com percentual de 25% sobre o seu salário-base, em virtude das disposições da Lei Municipal nº 599/2017, requerendo, ainda, o recebimento retroativo dessa benesse a partir da data do provável preenchimento dos requisitos para a concessão, observada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, o Município impugnou o valor da causa e suscitou a preliminar de prescrição dos valores referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da Lei Municipal n° 599/2017 ter sido revogada pela Lei Municipal n° 796/2022, bem como pela impossibilidade financeira para concessão dessa benesse, pugnado pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. --- Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Genilda da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº…
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