Processo 0804166-54.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804166-54.2025.8.10.0085 AUTOR: MARIA BRANDAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc. SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por MARIA BRANDAO DE SOUSA , em face de BANCO DO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobrança indevida de “ANUIDADE DE CARTAO DE CREDITO” não solicitado, nem utilizado. Aduz que ocorreram diversos descontos desde agosto de 2020, em valores variados que totalizam R$ 712,31 (Setecentos e doze reais etrinta e um centavos). Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança de CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE; (b) pagar em dobro o valor já descontado; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que aa análise das faturas do cartão da parte autora, varificou-se a utilização expressa do cartão na função crédito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 178432049). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar, pleiteando, ainda, o julgamento antecipado da lide (ID. 178580964). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal em parte, haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que restou prescrito somente os descontos realizados anteriores a 17/10/2020. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Em relação a preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07;…
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