Processo 0804166-60.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804166-60.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): Bobô registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO DE LIMA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO DE LIMA, qualificado na petição inicial (ID 97729958), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A. e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), também qualificadas. O autor, pessoa idosa e analfabeta, alega ser titular de conta corrente na agência do Banco Bradesco, onde recebe sua aposentadoria (ID 97729958, p. 4). Narra que, em junho de 2023, observou um desconto de R$ 63,20 em seu extrato bancário, cuja origem desconhecia (ID 97729958, p. 5). Ao procurar a agência bancária, foi informado que os descontos se referiam a serviços da empresa "Paulista Serviços (Perv)". Afirma não ter contratado tal serviço e que, apesar de ter solicitado o cancelamento e o reembolso, não obteve sucesso (ID 97729958, p. 5). Sustenta a responsabilidade solidária do Banco Bradesco por permitir os descontos sem a devida autorização. Argumenta que, por ser idoso e depender da aposentadoria para seu sustento e despesas com saúde, os descontos indevidos comprometem gravemente sua subsistência (ID 97729958, p. 6). Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de prática abusiva, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil (ID 97729958, p. 8-13). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 97785638). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 98969672). A ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) também apresentou contestação (ID 123164579). O autor apresentou impugnação à contestação do Banco Bradesco (ID 101677397) e da Paulista Serviços (ID 125919098), rebatendo as preliminares e reforçando os termos da inicial. Especificamente sobre o "Termo de Proposta de Adesão", destacou sua condição de analfabeto e que o documento não preenche os requisitos do artigo 595 do Código Civil, pois não contém sua impressão digital nem a assinatura de duas testemunhas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154387616), todas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 154596688, 154889574 e 155175625). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Preliminares a) Da Conexão O Banco Bradesco alega a existência de conexão com o processo nº 0801218-48.2024.8.15.0211. Contudo, a conexão, prevista no art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. Embora haja identidade de partes, cada ação versa sobre contratos e descontos distintos, com causas de pedir específicas. A análise de um não interfere no julgamento do outro, afastando o risco de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita Ambos os réus impugnam a…
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