Processo 0804166-66.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804166-66.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804166-66.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO Endereço: Rua Úrsula Nunes de Sá, Vale da Benção, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 |Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 |Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; qualificados. O autor narra, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 185624140) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilicitude dos débitos. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.126,40, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Em sua contestação, o banco réu defendeu a total regularidade da contratação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, além de litispendência e conexão. No mérito, sustentou que o autor celebrou o contrato de forma voluntária e digital, por meio de biometria facial (selfie), e que o valor do empréstimo foi devidamente transferido para a conta de titularidade do próprio autor. Juntou o contrato, o comprovante de transferência (TED) e a fotografia biométrica para corroborar suas alegações, defendendo a ausência de qualquer ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos a serem reparados. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O processo, então, veio concluso para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem prosperar. A alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado não se sustenta, pois tal documento é prescindível quando há outros elementos nos autos que permitem a identificação da parte e a fixação da competência territorial, o que ocorre no presente caso. Quanto à litispendência e à conexão, o réu as alegou de forma genérica, sem apresentar os documentos essenciais para a comprovação da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou do risco de decisões conflitantes, ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito as preliminares. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos. As partes foram intimadas para indicar as provas que desejavam produzir, mas os elementos já disponíveis são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O juiz é o…

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