Processo 0804167-03.2024.8.15.0031
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804167-03.2024.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1ª APELANTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA Advogado da 1ª APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do 2º APELANTE KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A e PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A 1ª APELADA: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA Advogado da 1ª APELADA: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do 2º APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A e PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A 3ª APELADA: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogada da 3ª APELADA: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança denominada “ANPC”, incidente sobre benefício previdenciário, e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor comprovadamente descontado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados por terceiro em conta de consumidor; (ii) estabelecer se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se incide decadência ou prescrição quinquenal sobre a pretensão restitutória e indenizatória; (iv) definir se a ausência de prova de contratação válida torna indevida a cobrança sob a rubrica “ANPC”; (v) estabelecer se a restituição em dobro deve abranger apenas o desconto comprovado ou todos os valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e (vi) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando permite descontos automáticos em conta de consumidor sem comprovação de autorização do titular, pois responde pelo dever de controle, segurança e vigilância sobre os lançamentos realizados no patrimônio de seus clientes. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de cobranças indevidas efetuadas por seu intermédio, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença relativos à limitação da restituição do indébito e à rejeição do pedido de dano moral, permitindo o contraditório e a devolução da…
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