Processo 0804167-04.2025.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804167-04.2025.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804167-04.2025.8.15.0181 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada OIRGEM : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual APELANTE : Estado da Paraíba, por seus Procuradores APELADA : Marinalva Camelo dos Santos ADVOGADO : Defensoria Pública da Paraíba Ementa: direito constitucional e administrativo. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao sus. Responsabilidade solidária dos entes federados. Ilegitimidade passiva do Estado não reconhecida. Critérios fixados nos temas 1234 e 6 do STF. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento oncológico à autora (Vandetamide), diagnosticada com Câncer de Tireoide. O Estado alega ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade da União, nos termos dos Temas 1234 e 6 do STF. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba frente à obrigação de fornecer o medicamento; (ii) estabelecer se o medicamento não incorporado ao SUS pode ser fornecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de saúde é solidária entre todos os entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, permitindo que a ação seja movida contra qualquer ente. 4. No julgamento do Tema 1234/STF, foi definida a competência da Justiça Federal em casos que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, cujo valor ultrapasse 210 salários-mínimos. No presente caso, o valor anual do tratamento não excede o teto fixado no Tema acima citado. 5. O fornecimento do medicamento Vandetamide atende aos critérios excepcionais estabelecidos pelo Tema 6 do STF, pois houve a negativa administrativa de fornecimento, não há substituição disponível no SUS, e a eficácia do medicamento foi comprovada cientificamente através de parecer do NatJus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, pode ser imposta solidariamente a qualquer ente federado. 2. A inclusão da União no polo passivo só ocorre em demandas ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito do Tema 1234 do STF e quando o valor anual do tratamento ultrapassar 210 salários-mínimos, o que não ocorreu no presente caso. 3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve atender aos critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 3º, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 855.178; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076). RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA que, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmo a tutela de urgência, para determinar que a parte ré (Estado da Paraíba) disponibilize ao(à) paciente o medicamento CAPRELSA…

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