Processo 0804168-40.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804168-40.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804168-40.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FELISBERTO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIREITOPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91). DECISÃO DE SANEAMENTO COM REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Andrea Felisberto de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B.91, NB 648.036.739-5), cessado em 11/02/2025, bem como a confirmação da tutela ao final, com condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A autora sustenta que exerceu a função de manipuladora de alimentos em ambiente escolar municipal, desempenhando atividades com movimentos repetitivos, limpeza pesada e levantamento de peso, circunstâncias que teriam ocasionado quadro de artropatia (CID M03.2), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) efibromatosepalmar (CID M72.0). Aduz ter sido submetida a procedimento cirúrgico em fevereiro de 2024 e afirma permanecer incapacitada para o labor habitual, apesar da cessação administrativa do benefício. O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob fundamento de inexistência, em cognição sumária, de probabilidade do direito, diante da conclusão administrativa de capacidade laborativa firmada em perícia médica federal, reputando-se necessária a realização de perícia judicial. A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, ao argumento de que o próprio INSS teria reconhecido o nexo causal ao conceder benefício acidentário, bem como sustentando que os documentos médicos demonstrariam a persistência da incapacidade. Osaclaratóriosforam conhecidos, mas rejeitados, por ausência de vícios na decisão embargada. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. No mérito, defendeu a legitimidade da perícia administrativa que concluiu pela capacidade laborativa, impugnou a existência de incapacidade atual e contestou o nexo causal ouconcausalentre as patologias e as atividades desempenhadas pela autora, sustentando tratar-se de doenças degenerativas ou relacionadas à faixa etária. Em réplica, a autora refutou a preliminar, afirmando ter formulado pedido administrativo de prorrogação indeferido pelo INSS, reiterando a persistência da incapacidade laborativa e do nexo ocupacional. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia/Traumatologia, com apresentação de quesitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da autora diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio de prorrogação do benefício; (ii) a aplicabilidade do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto; (iii) a existência e extensão da incapacidade laborativa da autora; e (iv) a existência de nexo causal ouconcausalentre as patologias alegadas e as atividades laborais exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir foi…

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