Processo 0804168-61.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804168-61.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA CELESTE MIRANDA RÉU: EDILENE SILVA, CENTRALCAR VEICULOS EIRELI, JORGE KOGAKE JUNIOR, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ROSEMEIRE DAS GRACAS VERONEZI MIGUEL Indefiro a medida de urgência porque não há plausibilidade alguma no direito invocado. Em primeiro lugar, em relação à afirmada constrição realizada pela Justiça do Trabalho, caberá à autora, naquele juízo, se for o caso, alegar e demonstrar o que entender cabível. Não cabe, por certo, a este Juizado Especial Cível desconstituir afirmada decisão proferida por outro órgão jurisdicional. Além disso, de acordo com a própria causa de pedir, constata-se que a afirmada aquisição do veículo não seguiu o cumprimento das exigências e das formalidades legais e, em relação ao alegado financiamento, não há sequer notícia de que o banco credor teve ciência e concordou com o fato. Certo, também, que, em relação ao Detran-RJ, não cabe qualquer medida ou providência deste juízo, que não tem competência fazendária. Não cabe, também, em Juizado Especial Cível, exibição de documento. Por fim, os fatos ocorreram no ano de 2021, razão pela qual não há nem mesmoperigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. De todo o modo, em relação à pretensão de indenização por danos morais, nada impediria, em princípio, o prosseguimento da causa neste juízo. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 18/09/2026 às14h. De acordo, aliás, com o mencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então,com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, "caput",e, não obtida a composição e se for o caso,adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração…
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